Depois de ler (e reler) o Acórdão do Conselho de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativo ao Processo Disciplinar n.º 39-09/10, de que resultaram os castigos de três e quatro meses de suspensão, aplicados respectivamente, aos jogadores do FC Porto, Hulk e Sapunaru, fiquei sem qualquer réstia de dúvida de aquele órgão, presidido pelo Dr. Ricardo Costa, aderiu ao paradigma do “socialmente correcto”, privilegiando, sem margem para dúvidas, a inclusão.
Senão, como compreender que seja incluída nos “intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo”, toda a gente e mais alguma, que por este último se lembre de passar, nem que seja para vender tremoços?
Ficou-me ainda, porém, uma “(pe)canina” dúvida. Imaginem a cena: um jogador (qualquer um, para este efeito não interessa nem quem é o jogador, nem o clube), sai do terreno de jogo para recuperar uma bola, chutada pela linha lateral por um seu adversário, de modo a efectuar o lançamento lateral, pertença de direito à sua equipa.
A bola pára próximo de um agente das forças de segurança pública, que se faz acompanhar de um canídeo. Este, reagindo ao aproximar o jogador, e seguindo aquele que é o seu instinto primário de animal irracional, mais não faz que abocanhar o dito, que reage, afinfando-lhe um valente pontapé.
Pela lógica do Acórdão, o canídeo em causa, também é um “interveniente no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo”.
Atenta a definição engendrada pelo Conselho de Disciplina, após uma soberba exibição de contorcionismo jurídico, de que interveniente no jogo” habilitado a estar presente no “recinto desportivo” é aquele que intervém na realização do jogo com a responsabilidade especial de desenvolver uma actividade na competição, desempenhar uma função na competição ou exercer um cargo na competição””, qual é a dúvida de que o cão-polícia claramente tem aqui enquadramento?
Nada diz que o interveniente tem que ser uma pessoa. Ou que será um ser racional ou irracional. Porque não o cão?
Assim sendo, se o animal é agredido pelo jogador na qualidade de “interveniente no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo”, qual a pena a que estará sujeito neste caso, o jogador?
Suspensão de seis meses a três anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros)?
E em relação ao clube? Não nos esqueçamos que, pelo Regulamento de Competições da Liga, “[c]ompete aos Clubes na qualidade de visitados ou considerados como tal, assegurar a manutenção da ordem e disciplina dentro dos seus recintos desportivos, antes, durante e após os jogos neles realizados, mediante policiamento e vigilância adequados”, zelando pela “protecção dos (restantes) intervenientes no jogo com acesso ao recinto desportivo”?
Multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros)?
Quid juris?
Nota: estou perfeitamente consciente de que o que acabei de escrever é perfeitamente absurdo. Assim como absurdo, é também o enquadramento alargado de “interveniente no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo”, congeminado pelo Conselho de Disciplina da Liga, vá-se lá entender a que título.
É só para desafiar algumas mentes iluminadas a matutarem sobre o assunto…
. Coisas diferentes, talvez...
. Quando uma coisa é uma co...
. O acordo necessário e a n...
. FC Porto 2016/2017 - Take...
. A quimera táctica do FC P...
. No news is bad news, (som...